Muita gente aguenta anos de FGTS sem depósito, salário pago com atraso ou função acumulada sem aumento porque acredita que as únicas saídas são pedir demissão — e perder tudo — ou esperar ser demitido. Existe uma terceira via, prevista em lei e pouco conhecida: a rescisão indireta, a "justa causa do empregador".
O art. 483 da CLT autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato quando o empregador comete falta grave: exigir serviços além das forças ou alheios ao contrato, tratar o empregado com rigor excessivo, descumprir obrigações contratuais, ofender sua honra, entre outras hipóteses. O descumprimento reiterado de obrigações básicas — depositar FGTS, pagar salário no prazo — é o fundamento mais comum aceito pelos tribunais.
Reconhecida a rescisão indireta, o trabalhador recebe exatamente como numa demissão sem justa causa: aviso prévio, 13º e férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, liberação do fundo e seguro-desemprego — além das verbas atrasadas que motivaram a saída, com correção.
O pedido de demissão por impulso é o erro mais caro: quem pede demissão abre mão do aviso, da multa de 40% e do seguro-desemprego. O caminho certo é reunir provas do descumprimento — extrato do FGTS pelo aplicativo, comprovantes de pagamento, mensagens — e procurar um advogado trabalhista antes de qualquer decisão. Conforme o caso, é possível inclusive deixar de comparecer ao trabalho a partir do ajuizamento, ou permanecer trabalhando até a decisão.
Pelo aplicativo FGTS (Caixa), em poucos minutos. O extrato mostra mês a mês — e vale conferir também se a base inclui comissões e horas extras habituais.
Depende da hipótese e da estratégia. Em faltas graves como salário atrasado, a lei permite ao empregado cessar o trabalho; o advogado define o caminho mais seguro para o seu caso.
Em regra, o pedido é convertido em pedido de demissão — por isso a análise prévia das provas é decisiva antes de sair do emprego.
Sobre o autor: este conteúdo é do escritório Martins & Filho Advocacia e Consultoria Jurídica, sob responsabilidade do Dr. Pedro Henrique Silva Martins (OAB/DF 38.424), que atua na Justiça do Trabalho do DF e de Goiás. Caráter informativo — cada caso exige análise individual.
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