A demissão por justa causa é a punição mais severa que existe no contrato de trabalho: o empregado sai sem aviso prévio, sem multa de 40% do FGTS, sem sacar o fundo e sem seguro-desemprego. Justamente por isso, a lei só a admite em situações graves e comprovadas — e uma parte expressiva das justas causas aplicadas no Brasil cai quando chega à Justiça.
O art. 482 da CLT lista as faltas que autorizam a justa causa: improbidade, abandono de emprego, desídia, insubordinação, embriaguez em serviço, entre outras. A jurisprudência exige três requisitos rigorosos: gravidade real da conduta, imediatidade entre a falta e a punição, e proporcionalidade — faltas leves pedem advertência e suspensão antes da pena máxima.
Revertida a justa causa, a demissão vira dispensa sem justa causa: aviso prévio, 13º e férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, liberação do fundo e seguro-desemprego — com correção e juros. Conforme o caso, cabe ainda indenização por dano moral, quando a acusação atinge a honra do trabalhador (uma acusação de furto sem prova, por exemplo).
Não assine nada reconhecendo a falta, guarde a comunicação da dispensa e qualquer prova a seu favor (mensagens, testemunhas, atestados) e procure um advogado trabalhista o quanto antes — o prazo para ajuizar a ação é de 2 anos após a saída. Na avaliação, o advogado confere se os três requisitos foram cumpridos; se não foram, a chance de reversão é concreta.
A comunicação escrita do motivo é altamente recomendável e, desde 2017, o motivo declarado não pode ser trocado depois. A ausência de clareza sobre a falta joga contra a empresa no processo.
Sim. Acusações infundadas que atingem sua honra — desonestidade, por exemplo — podem gerar indenização por dano moral, além das verbas.
Não necessariamente. Advertências anteriores por fatos diferentes não autorizam justa causa automática; e punir duas vezes a mesma falta é vedado.
Sobre o autor: este conteúdo é do escritório Martins & Filho Advocacia e Consultoria Jurídica, sob responsabilidade do Dr. Pedro Henrique Silva Martins (OAB/DF 38.424), que atua na Justiça do Trabalho do DF e de Goiás. Caráter informativo — cada caso exige análise individual.
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