Hora extra não paga é uma das causas mais frequentes na Justiça do Trabalho — e uma das mais recuperáveis. A lei é clara: trabalho além da jornada contratada deve ser pago com acréscimo mínimo de 50%.
O art. 7º da Constituição garante remuneração da hora extraordinária superior, no mínimo, em 50% à da hora normal. O art. 59 da CLT limita a prorrogação a 2 horas diárias mediante acordo, e a jurisprudência do TST firmou que a base de cálculo inclui todas as parcelas habituais do salário — comissões e adicionais, não apenas o salário-base.
Quem cumpre jornada além da contratada sem o acréscimo devido: saídas depois do horário com frequência, trabalho durante o intervalo, banco de horas irregular. A exceção do art. 62 da CLT — cargos de gestão com gratificação de pelo menos 40% — vale apenas para quem exerce poder de gestão de verdade, não para quem só carrega o título de "gerente".
Uma vendedora que fazia 2 horas extras por dia acumulou, em 32 meses, mais de R$ 10.000 — antes de correção monetária e juros. Os reflexos costumam aumentar o valor em mais de um terço.
Comércio de shoppings com fechamento tardio, tecnologia com falsos "cargos de confiança", saúde, bares e restaurantes do Plano Piloto e segurança privada estão entre os setores com mais violações.
Não. Prova testemunhal, e-mails, mensagens e registros de acesso servem para demonstrar a jornada real.
Os últimos 5 anos, desde que a ação seja proposta em até 2 anos após o fim do contrato.
Só quando instituído validamente e com compensação dentro do prazo legal. Banco de horas irregular gera direito ao pagamento como extra.
A realidade prevalece sobre o papel: comprovada a jornada verdadeira, o registro fraudado não impede a condenação.
Sobre o autor: este conteúdo é do escritório Martins & Filho Advocacia e Consultoria Jurídica, sob responsabilidade do Dr. Pedro Henrique Silva Martins (OAB/DF 38.424), que atua na Justiça do Trabalho do DF e de Goiás. Caráter informativo — cada caso exige análise individual.
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