Todo mês, a empresa deve depositar 8% da sua remuneração numa conta vinculada do FGTS. É dinheiro seu — e uma das irregularidades mais comuns que encontramos é justamente o depósito feito a menor, ou não feito.
A Lei 8.036/1990 obriga o depósito mensal de 8% da remuneração paga ou devida — incluindo comissões, horas extras habituais e adicionais, não só o salário-base. Na demissão sem justa causa, o trabalhador saca o saldo integral e recebe multa de 40% sobre todos os depósitos do contrato.
O aplicativo FGTS (Caixa) mostra o extrato mês a mês. Se faltam depósitos, guarde o extrato e procure um advogado trabalhista: os valores são cobrados judicialmente com correção e juros. Fique atento à base de cálculo — um trabalhador que recebia R$ 3.500 de salário mais R$ 500 de comissão, com FGTS depositado só sobre o salário, acumulou R$ 2.400 de diferença em 5 anos.
Terceirizadas com depósitos em atraso, pequenos negócios que "suspendem" o FGTS em crise, salário parcialmente por fora, construção civil sem registro e falsos autônomos em relação de emprego.
Em regra, os últimos 5 anos, com ação proposta em até 2 anos após o fim do contrato (contratos extintos antes de novembro de 2019 podem alcançar períodos maiores).
Não. O direito é irrenunciável — cláusula nesse sentido é nula.
O saldo continua seu, mas fica na conta: não há saque imediato nem multa de 40%.
Sim — desde 2015 o depósito de 8% é obrigatório, com as mesmas regras de saque.
Sobre o autor: este conteúdo é do escritório Martins & Filho Advocacia e Consultoria Jurídica, sob responsabilidade do Dr. Pedro Henrique Silva Martins (OAB/DF 38.424), que atua na Justiça do Trabalho do DF e de Goiás. Caráter informativo — cada caso exige análise individual.
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